Bloco K Completo: Novos grupos para 2025
Seguindo o cronograma de obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2025, mais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE passarão a apresentar a escrituração completa do bloco K da EFD-ICMS/IPI.
A obrigatoriedade informada acima se refere aos estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
Desde 1º de janeiro de 2023, os contribuintes tem a possibilidade de entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09.
A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.
Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
O Bloco K se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do artigo 63 do Convênio s/nº, de 1970).
Autor: Ricardo Cia Neto